Pensão alimentícia obrigatória entre ex cônjuges: mito ou verdade?
O Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Resp 1.205.408-RJ de que os alimentos devidos entre cônjuges ou companheiros devem ser fixados com prazo determinado, devendo ser assegurado à pessoa do alimentando o fundamental durante certo período, até o momento em que ela encontrar um emprego e dessa forma, estar inserida no mercado de trabalho.
Mas o que é a prestação de alimentos neste caso?
Entende-se por alimentos a prestação financeira que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ao outro, independentemente do sexo, com a finalidade de suprir suas necessidades básicas e auxiliá-lo financeiramente até que ele consiga se ajustar financeiramente e prover o seu próprio sustento. (SILVEIRA, 2017).
Delgado (2017), no entanto, o STJ, em Recurso posterior ao supracitado, tendo como objeto a exoneração de alimentos, extingue a “obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro da ex-cônjuge”, conforme o REsp 1.531.920 – DF.
Portanto, a pensão alimentícia deixou de ser obrigatória entre os ex cônjuges, a mesma não tem caráter vitalício, visto que os tribunais de justiça vêm concedendo alimentos com prazo determinado, quando verificado a dependência econômica de um dos cônjuges, a incapacidade de auferir renda, condições de doença, ou incapacidade para o trabalho.
Texto produzido por Hemily Marinho Moura, assistente jurídico do escritório CS Advocacia & Apoio Jurídico.
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