Acidentes de trânsito – Responsabilidade civil objetiva do Estado – DNIT
A responsabilidade sempre esteve presente nas relações de convivência humana. Há quem diga que ela é a consequência da liberdade e, de fato, é. Pois a responsabilidade pode ser definida como a atribuição do dever de indenizar a um determinado indivíduo que violou uma norma de conduta.
Na visão do autor ARNOLDO WALD (2015), responsabilidade civil é:
“ a situação de quem sofre as consequências da violação de uma norma, ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou dele dependentes. Trata-se, pois, de um mecanismo jurídico para sancionar violações prejudiciais de interesse alheio.”
O instituto em questão subdivide-se em duas espécies, são elas a Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva. A subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.
A responsabilidade objetiva é adotada como exceção no Código Civil, como pode ser visto no art. 927.
“Art. 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Em relação a responsabilidade civil objetiva do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT – afirma-se que a mesma tem como função implementar a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais.
Sabendo disso, afirma-se que todas as vias deveriam sempre estar de acordo com o padrão, sem qualquer tipo de irregularidade. Logo, se houver algum acidente de trânsito causado pela ineficiência ou omissão desta autarquia responsável, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação, restando que o lesado faça prova tão somente do ato ilícito, do dano e do nexo existente entre este e aquele
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
WALD, Arnoldo. Responsabilidade Civil. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2015.
Fernandes – Responsabilidade objetiva nos acidentes de trânsito. Disponível em:
https://nfernandes.com.br/responsabilidade-objetiva-nos-acidentes-de-trânsito/. Acessado em: 30 de março de 2020.
KAWAHARA, Tânia Takezawa Makiyama. Responsabilidade civil do Estado em acidente ocorrido em rodovia federal administrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26412/responsabilidade-civil-do-estado-em-acidente-ocorrido-em-rodovia-federal-administrada-pelo-departamento-nacional-de-infraestrutura-de-transportes-dnit. Acessado em: 30 de março de 2020.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. ART. 37, PARÁGRAFO 6º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Acessado em: 01 de abril de 2020.
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